ATO COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE MARÇO DE 1967. Prorroga Mandatos Eletivos, Estabelecendo Calendario para Novas Eleições e Considera Senadores e Deputados Membros Natos das Respectivas Comissões Diretoras Regionais.

ATO COMPLEMENTAR Nº 37

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

Os mandatos eletivos municipais, em fase de conclusão, ficam prorrogados até 31 de janeiro de 1969, devendo às respectivas eleições realizarem-se a 15 de novembro de 1968.

Art. 2º

A coincidência geral das eleições municipais, na forma prevista na Constituição a entrar em vigor, operar-se-á a 15 de novembro de 1972.

Art. 3º

As Constituições estaduais deverão observar o calendário fixado neste Ato.

Art. 4º

Nas eleições diretas poderá ser admitido o registro de candidatos em sublegendas, desde que requerida por um terço dos membros da respectiva Comissão Diretora competente para fazê-lo.

Art. 5º

Os Senadores e Deputados Federais e estaduais são considerados membros natos das respectivas Comissões Diretoras regionais.

Art. 6º

As eleições nos municípios criados ou que venham a ser criados serão realizadas juntamente com as eleições gerais a 15 de novembro de 1968.

Art. 7º

Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Alteração 3ª ? Substituam-se os §§ 3º e 4º, do art. 6º, pelo seguinte:

"§ 3º A queda de arrecadação a que se refere êste artigo será apurada confrontando-se o comportamento médio das arrecadações do impôsto sôbre circulação de mercadorias, no conjunto da região com a do impôsto sôbre vendas e consignações, em iguais períodos de 1966, reajustados os respectivos valôres pelos índices de correçâo monetária."

Art. 6º

No caso de empresas que realizem prestação do serviço em mais de um Município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto municipal correspondente:

I - O local onde se efetuar a prestação do serviço.

  1. no caso de construção civil;

  2. quando o serviço fôr prestado, em caráter permanente por estabelecimentos, sócios ou empregados da emprêsa, sediados ou residentes no Município:

II - O local da sede da emprêsa, nos demais casos.

Art. 7º

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores passa a denominar-se "Código Tributário Nacional.".

Art. 8º

Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando...

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