DECRETO Nº 99977, DE 04 DE JANEIRO DE 1991. Outorga a Eletram - Eletricidade da Amazonia Ltda. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica No Rio Braço do Norte, Estado do Mato Grosso, No Trecho que Menciona.

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DECRETO Nº 99.977, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.

Outorga à ELETRAM - Eletricidade da Amazônia Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no rio Braço do Norte, Estado do Mato Grosso, no trecho que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 e 150, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.001778/89‑88,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Eletram - Eletricidade da Amazônia Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Braço do Norte, sub‑bacia do rio Teles Pires, Bacia do rio Tapajós, nas coordenadas geográficas 9º47'S de latitude e 54º59'W de longitude, com potência de 7.200kW, no Município de Guarantã do Norte, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. A energia produzida será destinada ao suprimento da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, nos Municípios de Cotrel, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo, Terra Nova e Colider, Estado do Mato Grosso.

Art. 2º

A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Infra‑Estrutura.

Art. 3º

A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contados da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente ao aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do Registro do respectivo contrato pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º

Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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