DECRETO Nº 55357, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Outorga a Companhia de Eletricidade de Alagoas (ceal) Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

Decreto nº 55.357, de 31 de dezembro de 1964.

Outorga à Companhia de Eletricidade de Alagoas (CEAL) concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia de Eletricidade de Alagoas (CEAL) concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Anadia, São Luiz de Quitunde, Feliz Deserto e Campo Alegre, Estado de Alagoas, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o...

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