DECRETO Nº 6161, DE 20 DE JULHO DE 2007. Dispõe Sobre a Inclusão e Exclusão, No Programa Nacional de Desestatização - Pnd, de Empreendimentos de Transmissão de Energia Eletrica Integrantes da Rede Basica do Sistema Eletrico Interligado Nacional - Sin, Determina a Agencia Nacional de Energia Eletrica - Aneel a Promoção e o Acompanhamento Dos Processo...

DECRETO Nº 6.161, DE 20 DE JULHO DE 2007.

Dispõe sobre a inclusão e exclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:

I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de:

  1. Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, em 500 kV, no Estado do Pará;

  2. Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará;

  3. Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/138 kV, no Estado do Pará;

  4. Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, em 500/138 kV, nos Estados do Pará e Amazonas; e

  5. Linha de Transmissão Itacoatiara - Cariri (Manaus), em 500 kV, e Subestação Cariri, em 500/230 kV, no Estado do Amazonas;

    II - Interligação Tucuruí-PA - Macapá-AP, constituída de:

  6. Linha de Transmissão Jurupari - Laranjal, em 230 kV, e Subestação Laranjal, em 230/69 kV, nos Estados do Pará e Amapá; e

  7. Linha de Transmissão Laranjal - Macapá, em 230 kV, e Subestação Macapá, em 230/69 kV, no Estado do Amapá;

    III - Segunda Linha de Transmissão Colinas - Ribeiro Gonçalves, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de Tocantins e Piauí;

    IV - Segunda Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - São João do Piauí, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Piauí;

    V - Linha de Transmissão São João do Piauí - Milagres, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Piauí e Ceará;

    VI - Linha de Transmissão Jardim - Penedo, Circuito Simples, em 230 kV, nos Estados de Sergipe e Alagoas;

    VII - Linha de Transmissão Maggi - Juba, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso;

    VIII - Segunda Linha de...

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