LEI ORDINÁRIA Nº 4457, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1964. Eleva os Limites das Autorizações Concedidas Ao Poder Executivo pela Lei 1.518, de 24 de Dezembro de 1951, para Contratar Creditos Ou Dar a Garantia do Tesouro Nacional a Creditos Obtidos No Exterior, e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.457, DE 6 de NOVEMBRO DE 1964

Eleva os limites das autorizações concedidas ao Poder Executivo pela Lei nº 1.518, de 24 de dezembro 1951, para contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica elevado para US$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas, o limite da autorização concedida ao Poder Executivo pelo art. 1º da Lei número 1.518, de 24 de dezembro de 1951, para contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior para o fim especial de financiar programas de reaparelhamento de portos, sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e agricultura.

Parágrafo único. A elevação do limite a que se refere êste artigo abrangerá, igualmente, os créditos obtidos no exterior para programas de educação, saúde pública, saneamento urbano e rural, comunicações, pesca, amparo à média e pequena indústria.

Art. 2º

Fica igualmente elevado para US$750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas, o limite da autorização concedida ao Poder Executivo pelo art. 2º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, para dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos concedidos por organismos financiadores estrangeiros e internacionais aos Estados e Municípios, bem como a sociedades de economia mista em que preponderarem as ações do Poder Público, desde que as operações se destinem ao financiamento de programas mencionados no art. 1º e seu parágrafo único.

Art. 3º

É lícito nas operações de repasse de recursos fundadas em créditos obtidos ou em garantias prestadas de acôrdo com esta Lei, adotar-se a cláusula de correção monetária na conformidade dos índices do Conselho Nacional de Economia.

Art. 4º

As operações realizadas com base na presente Lei, bem como os atos e contratos respectivos, serão registradas prioritàriamente e em regime de urgência pelo Tribunal de Contas da União, cujo regimento interno deverá ajustar-se à necessidade de assegurar o registro...

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