RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 61, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Estado do Ceara a Elevar o Limite de Endividamento de que Trata o Artigo 4, Ii, da Resolução 11, de 1994 e a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor de Us$ 70,000,...

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Ceará a elevar o limite de endividamento de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994 e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), em 31 de março de 1995.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a elevar, temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), em 31 de março de 1995.

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Ceará.

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. devedor: Governo do Estado do Ceará;

  2. credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

  3. garantidor: República Federativa do Brasil;

  4. valor: US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 62.720.000,00 (sessenta e dois milhões, setecentos e vinte mil reais), em 31 de março de 1995;

  5. juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings, cotados no semestre precedente;

  6. commitment charge: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;

  7. contragarantia: cotas partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

  8. garantidor: República Federativa do Brasil;

  9. condições de pagamento:

- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em...

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