DECRETO Nº 5549, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. da Nova Redação e Revoga Dispositivos do Decreto 4.074, de 4 de Janeiro de 2002, que Regulamenta a Lei 7.802, de 11 de Julho de 1989, que Dispõe Sobre a Pesquisa, a Experimentação, a Produção, a Embalagem e Rotulagem, o Transporte, o Armazenamento, a Comercialização, a Propaganda Comercial, a Utilização, a Im...

DECRETO Nº 5.549, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

Dá nova redação e revoga dispositivos do Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os arts. 29 e 30, o caput do art. 43 e o item 7.2 do Anexo IV do Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Os componentes caracterizados como ingredientes inertes e aditivos só poderão ser empregados em processos de fabricação de produtos técnicos, agrotóxicos e afins, se registrados no Sistema de Informações de Componentes - SIC e atendidas as diretrizes e exigências estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelos setores da agricultura, saúde e meio ambiente, conforme o Anexo IV.

§ 1º Os componentes serão registrados mediante inscrição no SIC, após liberação dos laudos de avaliação de periculosidade ambiental (PPA) e toxicológica dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins.

§ 2º Serão consideradas registradas as matérias-primas pecificadas no processo de síntese do produto técnico registrado.

§ 3º A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro no SIC dos ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse.

§ 4º Os ingredientes inertes e aditivos já inscritos no SIC não dispensam exigência de registro por parte de outras empresas produtoras, importadoras ou usuárias.

§ 5º A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo IV.

§ 6º Os pedidos de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins deverão ser acompanhados do comprovante de inscrição no SIC ou sua solicitação para os respectivos ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrado." (NR)

"Art. 30. Os titulares de registro de produtos técnicos, prémisturas, agrotóxicos e afins que efetuem o pedido de...

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