DECRETO Nº 98816, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. Regulamenta a Lei 7.802, de 11 de Julho de 1989, que Dispõe Sobre a Pesquisa, a Experimentação, a Produção, a Embalagem e Rotulagem, o Transporte, o Armazenamento, a Comercialização, a Propaganda Comercial, a Utilização, a Importação, a Exportação, o Destino Final Dos Residuos e Embalagens, o Registro, a Cla...

DECRETO N° 98.816, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Regulamenta a Lei n° 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das disposições preliminares

Art. 1°

A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos pela Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989 e este regulamento.

Art. 2°

Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - pesquisa e experimentação - os procedimentos efetuados visando verificar a aplicabilidade e a eficiência dos agrotóxicos, seus componentes e afins:

II - produção - as fases de obtenção dos agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos químicos, físicos ou biológicos:

III - embalagem - o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos e afins;

IV - rotulagem - o ato de identificação impresso ou litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de agrotóxicos ou afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem incluída a complementarão sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o território nacional, de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar os agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - comercialização - a operação de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - propaganda comercial - a comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial dirigida a público específico;

IX - utilização - o emprego de agrotóxicos e afins, através de sua aplicação, visando alcançar uma determinada finalidade;

X - importação - o ato de adquirir do exterior matérias-primas e produtos técnicos, destinados à fabricação e manipulação de agrotóxicos e afins, bem como de produtos formulados;

XI - exportação - o ato de saída de agrotóxicos, seus componentes e afins, de qualquer ponto do País para o exterior, sejam de fabricação ou formulação local ou importados;

XII - resíduo - a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxicos e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;

XIII - registro de produto - o ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de produzir, comercializar, exportar, importar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prejuízo da observação das condições de autorização de uso;

XIV - registro especial temporário - o ato privativo de órgão federal competente destinado a atribuir o direito de utilizar em pesquisa e experimentação agrotóxicos e afins;

XV - registro de empresa e de prestador de serviços - o ato privativo dos órgãos competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal, concedendo permissão para o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de serviços;

XVI - classificação - a diferenciação de um agrotóxico ou afim em classes, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico ao homem, aos seres vivos é ao meio ambiente;

XVII - controle - a verificação do cumprimento dos dispositivos regulamentadores dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVIII - inspeção - o acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - fiscalização - a ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação específica;

XX - agrotóxicos - os produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

XXI - componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

XXII - afins - os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX;

XXIII - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

XXIV - princípio ativo ou ingrediente ativo - a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica, empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;

XXV - produto técnico - a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém teores definidos de ingredientes ativos;

XXVI - matéria-prima - a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;

XXVII - ingrediente inerte - a substância não ativa em relação a eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como àquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;

XXVIII - aditivo - qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

XXIX - adjuvante - a substância usada para imprimir as características desejadas às formulações;

XXX - solvente - o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução; e

XXXI - formulação - o produto resultante da transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.

Parágrafo único. A classificação de que trata o inciso XVI, no que se refere a toxicidade humana, obedecerá a seguinte gradação:

  1. classe I - extremamente tóxico;

  2. classe II - altamente tóxico;

  3. classe III - medianamente tóxico; e

  4. classe IV - pouco tóxico.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Das competências

Art. 3°

Ao Ministério da Agricultura compete:

I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renovação de registro e de extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

II - avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, quanto à eficiência requerida do produto;

III - conceder o registro a agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e do Ministério do Interior;

IV - conceder o registro especial temporário a agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, para o uso específico a que se propõe em pesquisa ou experimentação, atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Saúde e do Ministério do Interior;

V - controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens, bem como os respectivos estabelecimentos;

VI - controlar e analisar os agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária; bem como estabelecer os métodos oficiais de amostragem e os limites de tolerância analítica, na sua área de competência;

VII - prestar apoio às Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens;

VIII - desenvolver ações de...

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