DECRETO Nº 6034, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.731, de 20 de Dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Que, Entre Outras Providencias, Renova, por Um Ano, o Embargo de Armas e Restrições de Viagem E, por Seis Meses, o Embargo a Importação de Diamantes em Estado Bruto Procede...

DECRETO Nº 6.034, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.731, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem e, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, bem como reafirma as medidas de congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.731 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.

?O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;

Acolhendo com satisfação o rápido progresso obtido pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional;

Recordando sua decisão de não renovar as medidas impostas pelo parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003) relativas a troncos e produtos de madeira procedentes da Libéria, e ressaltando que os progressos no setor madeireiro devem continuar até a efetiva implantação e execução da Lei de Reflorestamento Nacional, assinada em 5 de outubro de 2006, incluindo a solução de direitos e posse de terras;

Acolhendo com satisfação a cooperação contínua do Governo liberiano com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley, e notando o progresso liberiano em estabelecer mecanismos de controle interno e outras exigências, com vistas ao cumprimento das exigências mínimas do Processo Kimberley;

Ressaltando a importância que segue tendo a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para a melhoria da...

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