DECRETO Nº 5368, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.572, de 15 de Novembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Estabelece Embargos de Armas, Com Vigencia Imediata, e Possiveis Sanções Dirigidas a Pessoas e Entidades, Com Vigencia a Partir de 15 de Dezembro de 2004.

DECRETO Nº 5.368 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2005

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.572, de 15 de novembro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece embargo de armas, com vigência imediata, e possíveis sanções dirigidas a pessoas e entidades, com vigência a partir de 15 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 15 de novembro de 2004, da Resolução nº 1.572 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.572 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de novembro de 2004, anexa a este Decreto, com especial atenção aos seus parágrafos operativos 7º, 9º e 11, que estabelecem medidas com vistas a impedir o fornecimento, a venda ou a transferência de armas ou equipamento militar, direta ou indiretamente, para a Costa do Marfim, bem como evitar a entrada ou trânsito em seu território e congelar fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de pessoas e entidades que comprometam o processo de paz e reconciliação naquele País.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Conselho de Segurança,

Recordando a sua Resolução no° 1.528 (2004), de 27 de fevereiro de 2004, bem como as declarações pertinentes do seu Presidente, em particular aquelas de 6 de novembro de 2004 (S/PRST/2004/42) e de 5 de agosto de 2004 (S/PRST/2004/29),

Reafirmando o seu comprometimento firme com a soberania, independência, integridade territorial e unidade da Costa do Marfim e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não-ingerência e cooperação regional,

Recordando que endossou o acordo firmado pelas forças políticas da Costa do Marfim, em Linas-Marcoussis, em 24 de janeiro de 2003 (S/2003/99), Acordo de Linas-Marcoussis, aprovado pela Conferência dos Chefes de Estados sobre a Costa do Marfim, celebrada em Paris nos dias 25 e 26 de janeiro de 2003, e o Acordo firmado em Acra, em 30 de julho de 2004 (Acordo de Acra III),

Deplorando a retomada das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do acordo de cessar-fogo de 3 de maio de 2003,

Profundamente preocupado com a situação humanitária na Costa do Marfim, especialmente no norte do país, e com a utilização dos meios de comunicação, em particular as transmissões de rádio e televisão, para incitar o ódio e a violência contra estrangeiros na Costa do Marfim,

Recordando firmemente as obrigações de todas as partes da Costa do Marfim, tanto o Governo da Costa do Marfim, como as Forces Nouvelles, de se absterem de toda violência contra civis, inclusive contra cidadãos estrangeiros, e de cooperarem plenamente com a Operação de Paz das Nações Unidas para a Costa do Marfim (UNOCI),

Acolhendo com satisfação os esforços do Secretário-Geral, da União Africana e da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) para restabelecer a paz e a estabilidade na Costa do Marfim,

Determinando que a situação na Costa do Marfim continua constituindo ameaça para a paz e a segurança internacionais da região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

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