EMC 88 de 07/05/2015  - EMENDA CONSTITUCIONAL. ALTERA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVAMENTE AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40...................................................................................

§ 1º ........................................................................................

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

............................................................................................... "(NR)

Art. 2º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de maio de 2015.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado EDUARDO CUNHA – Presidente

Senador RENAN CALHEIROS – Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO – 1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO – 2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR – 1º Secretário

Senador VICENTINHO ALVES – 1º Secretário

Deputado FELIPE BORNIER – 2º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA – 2º Secretário

Deputada MARA...

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