EMC 88 de 07/05/2015 - EMENDA CONSTITUCIONAL. ALTERA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVAMENTE AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL, E ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º ........................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de maio de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado EDUARDO CUNHA – Presidente
Senador RENAN CALHEIROS – Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO – 1º Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO – 2º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR – 1º Secretário
Senador VICENTINHO ALVES – 1º Secretário
Deputado FELIPE BORNIER – 2º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA – 2º Secretário
Deputada MARA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO