EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005. Acrescenta o Paragrafo 3 Ao Artigo 215 da Constituição Federal, Instituindo o Plano Nacional de Cultura.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 215. .................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de agosto de 2005

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Severino Cavalcanti

Presidente

Deputado José Thomaz Nonô

  1. Vice-Presidente

    Deputado Ciro Nogueira

  2. Vice-Presidente

    Deputado Inocêncio Oliveira

  3. Secretário

    Deputado Nilton Capixaba

  4. Secretário

    Deputado Eduardo Gomes

  5. Secretário

    Deputado João Caldas

  6. Secretário

    Mesa do Senado Federal

    Senador Renan Calheiros

    Presidente

    Senador Tião Viana

  7. Vice-Presidente

    Senador Efraim Morais

  8. Secretário

    Senador Paulo Octávio

  9. Secretário

    Senador Eduardo SiqueiraCampos

  10. Secretário

    Este texto não substitui o...

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