EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999. Altera os Artigos 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministerio da Defesa).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23.
Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 12. ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................?
?VII - de Ministro de Estado da Defesa.?
? .............................................................................................................................................?
?Art. 52. ..................................................................................................................................?
?I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;? (NR)
?..............................................................................................................................................?
?Art. 84. ...................................................................................................................................
......................................................................................................................................................... ?
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;? (NR)
?..............................................................................................................................................?
?Art. 91...
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