Emenda Constitucional nº 104 de 04/12/2019. Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104

Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21...................................................................................................................

...............................................................................................................................

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2º

O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Art. 3º

O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144.................................................................................................................

...............................................................................................................................

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

...............................................................................................................................

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as...

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