Emenda Constitucional nº 110 de 12/07/2021. Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110
Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2021
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
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Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
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Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
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Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
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Secretária
Deputada ROSE MODESTO
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Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
-
Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
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Vice-Presidente
Senador IRAJÁ
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Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
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Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
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Secretário
Senador WEVERTON
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Secretário
Senador LUIZ DO CARMO
-
Suplente
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