Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115
Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
“Art. 5º................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
..................................................................................................................................” (NR)
O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
“Art. 21...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)
O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 22...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
..................................................................................................................................” (NR)
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de fevereiro de 2022
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
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Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
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Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
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Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
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Vice-Pres...
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