Emenda Constitucional nº 124 de 14/07/2022. Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
“Art. 198.............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.” (NR)
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA
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Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
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Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
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Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
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Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
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Secretário
Senador IRAJÁ
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Secretário
Deputada ODAIR CUNHA
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Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
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Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ
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Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
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Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
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Secretária
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