Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125

Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 105.............................................................................................................................

§ 1º......................................................................................................................................

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei.” (NR)

Art. 2º

A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo.

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 14 de julho de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado LINCOLN PORTELA

  1. Vice-Presidente

    Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

  2. Vice-Presidente

    Deputado ANDRÉ DE PAULA

  3. Vice-Presidente

    Senador ROMÁRIO

  4. Vice-Presidente

    Deputado LUCIANO BIVAR

  5. Secretário

    Senador IRAJÁ

  6. Secretário

    Deputada ODAIR CUNHA

    1. Secretária

    Senador ELMANO FÉRRER

  7. Secretário

    Deputada GEOVANIA DE SÁ

    1. Secretária

    Senador ROGÉRIO CARVALHO

  8. Secretário

    Deputada ROSANGELA GOMES

    1. Sec...

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