Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002. ACRESCENTA O ARTIGO 149-A A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INSTITUINDO CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA NOS MUNICIPIOS E NO DISTRITO FEDERAL).

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 2002.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado EFRAIM MORAIS

Senador RAMEZ TEBET

Presidente

Presidente

Deputado BARBOSA NETO

Senador EDISON LOBÃO

  1. Vice-Presidente

  2. Vice-Presidente

    Deputado SEVERINO CAVALCANTI

    Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

  3. Secretário

  4. Vice-Presidente

    Deputado NILTON CAPIXABA

    Senador CARLOS WILSON

  5. Secretário

  6. Secretário

    Deputado PAULO ROCHA

    Senador MOZARILDO CAVALCANTI

  7. Secretário

  8. Secretário

    Deputado CIRO NOGUEIRA

  9. Secretário

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