Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002. ACRESCENTA O ARTIGO 149-A A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (INSTITUINDO CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA NOS MUNICIPIOS E NO DISTRITO FEDERAL).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado EFRAIM MORAIS
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
Senador EDISON LOBÃO
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Vice-Presidente
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Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
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Secretário
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Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
Senador CARLOS WILSON
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Secretário
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Secretário
Deputado PAULO ROCHA
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
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Secretário
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Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
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Secretário
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