Emenda Constitucional nº 52 de 08/03/2006. DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA DISCIPLINAR AS COLIGAÇÕES ELEITORAIS.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...................................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

..................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

Brasília, em 8 de março de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ALDO REBELO Presidente

Senador RENAN CALHEIROS Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ 1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA 1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA 2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT