Emenda Constitucional nº 76 de 2013

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 2013

Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55. ...................................................................................

..................................................................................................

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 66. ...................................................................................

....................................................................................................

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de novembro de 2013

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

  1. Secretário

    Senador JORGE VIANA

  2. Vice-Presidente

    Deputado SIMÃO SESSIM

  3. Secretário

    Senador FLEXA RIBEIRO

  4. Secretário

    Deputado GONZAGA PATRIOTA

  5. Suplente

    Senador CIRO NOGUEIRA

  6. Secretário

    Deputado VITOR PENIDO

  7. Suplente

    Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

  8. Secretário

    Deputado TAKAYAMA

  9. Suplente

    ...

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