Emenda Constitucional nº 78 de 14/05/2014. ACRESCENTA ARTIGO 54-A AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, PARA DISPOR SOBRE INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS SERINGUEIROS DE QUE TRATA O ARTIGO 54 DESSE ATO.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78

Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:

Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Art. 2º

A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Brasília, em 14 de maio de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente

Senador RENAN CALHEIROS – Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA – 1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA – 2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente

Deputado MARCIO BITTAR – 1º Secretário

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