Emenda Constitucional nº 91 de 18/02/2016. ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ESTABELECER A POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL E EM PERÍODO DETERMINADO, DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA, SEM PREJUÍZO DO MANDATO.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91

Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de fevereiro de 2016

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente

Senador RENAN CALHEIROS - Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO - 1º Vice-Presidente

Senador JORGE VIANA - 1º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO - 2º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ - 2º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR - 1º Secretário

Senador VICENTINHO ALVES - 1º Secretário

DEPUTADO Felipe Bornier - 2º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA - 2º Secretário

Deputada...

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