Emenda Constitucional nº 91 de 2016

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 2016

Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado EDUARDO CUNHA

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO

  1. Vice-Presidente

    Senador JORGE VIANA

  2. Vice-Presidente

    Deputado GIACOBO

  3. Vice-Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ

  4. Vice-Presidente

    Deputado BETO MANSUR

  5. Secretário

    Senador VICENTINHO ALVES

  6. Secretário

    DEPUTADO Felipe Bornier

  7. Secretário

    Senador ZEZE PERRELLA

  8. Secretário

    Deputada MARA GABRILLI

    1. Secretária

    Senador GLADSON CAMELI

  9. Secretário

    Deputado ALEX CANZIANI

  10. Secretário

    Senadora ÂNGELA PORTELA

    1. Secretária

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