Emenda Constitucional nº 91 de 2016
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 2016
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
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Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA
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Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
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Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
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Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
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Secretário
Senador VICENTINHO ALVES
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Secretário
DEPUTADO Felipe Bornier
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Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
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Secretário
Deputada MARA GABRILLI
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Secretária
Senador GLADSON CAMELI
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Secretário
Deputado ALEX CANZIANI
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Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
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Secretária
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