Emenda Constitucional nº 92 de 2016

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 2016

Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 92. ...................................................................................

..........................................................................................................

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

................................................................................................." (NR)

"Seção V

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

..........................................................................................................

'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

..........................................................................................................

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'

................................................................................................"(NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de julho de 2016

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado WALDIR MARANHÃO

  1. Vice-Presidente, no exercício da Presidência

    Senador RENAN CALHEIROS Presidente

    Deputado GIACOBO

  2. Vice-Presidente

    Senador JORGE VIANA

  3. Vice-Presidente

    Deputado BETO MANSUR

  4. Secretário

    Senador ROMERO JUCÁ

  5. Vice-Presidente

    Deputado FELIPE BORNIER

  6. Secretário

    Senador VICENTINHO ALVES

  7. Secretário

    Deputada MARA GABRILLI

    1. Secretária

    Senador ZEZE PERRELLA

  8. Secretári...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT