Emenda Constitucional nº 96 de 06/07/2017. Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 6 DE JUNHO DE 2017

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Rodrigo Maia Presidente

Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO 1º Secretário

Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária

Deputado JHC 3º Secretário

Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente

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