Emenda Constitucional nº 96 de 2017

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 2017

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225. .................................................................................

....................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos." (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente

Deputado FÁBIO RAMALHO

  1. Vice-Presidente

    Senador CÁSSIO CUNHA LIMA

  2. Vice-Presidente

    Deputado ANDRÉ FUFUCA

  3. Vice-Presidente

    Senador JOÃO ALBERTO SOUZA

  4. Vice-Presidente

    Deputado GIACOBO

  5. Secretário

    Senador JOSÉ PIMENTEL

  6. Secretário

    Deputada MARIANA CARVALHO

    1. Secretária

    Senador GLADSON CAMELI

  7. Secretário

    Deputado JHC

  8. Secretário

    Senador ANTONIO CARLOS

    VALADARES

  9. Secretário

    Deputado RÔMULO GOUVEIA

    1. Secretário

    Senador ZEZE PERRELLA

  10. Secretário

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