EMC 81 de 05/06/2014  - EMENDA CONSTITUCIONAL. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente

Senador RENAN CALHEIROS Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente

Senador JORGE VIANA 1º Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO 1º- Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária

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