EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965. Reforma do Poder Judiciario.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Ao artigo 95 é acrescido o seguinte parágrafo:

?§ 4º Ocorrendo motivo de interêsse público, poderá o Tribunal competente, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do juiz de instância inferior, assegurada, no último caso, a defesa?.

Art. 2º

As alíneas c, f, i e k do art. 101, inciso I, passam a ter a seguinte redação:

?c) os Ministros de Estado, os juízes dos Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do artigo 92;

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  1. os conflitos de jurisdição entre juízes ou tribunais federais de justiças diversas, entre quaisquer juízes ou tribunais federais e os dos Estados, entre Juízes federais subordinados a tribunal diferente, entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;

    ...........................................................................................................................................................

  2. os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, do Senado e da Câmara dos Deputados ou das respectivas Mesas, do próprio Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de seu Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas e dos Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I);

    ...........................................................................................................................................................

  3. a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República?;

Art. 3º

Ao art. 101, inciso I, é acrescida a seguinte alínea:

?1) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas?.

Art. 4º

A alínea b do art. 101, inciso II, passa a ter a seguinte redação:

?b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no País?.

Art. 5º

Ao art. 101 são acrescidos os seguintes parágrafos:

?§ 1º Incumbe ao Tribunal Pleno o julgamento;

  1. das causas de competência originária de que trata o inciso I, com exceção das previstas na alínea h, a menos que se trate de medida requerida contra ato do...

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