EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965. Reforma do Poder Legislativo
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte emenda ao texto constitucional:
O art. 39 da Constituição passa a ter a seguinte redação:
?Art. 39 O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agôsto a 1º de dezembro.?
São acrescidos ao art. 41 da Constituição os seguintes incisos:
VI - Atender a matéria relevante ou urgente, a juízo da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional;
VII - apreciar, por solicitação do Presidente da República, projetos de lei de sua iniciativa.?
O art. 54 da Constituição, acrescido de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
?Art. 54 Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acêrca de assunto préviamente determinado.
§ 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.
§ 2º Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção.?
O art. 58 da Constituição, mantidos os atuais parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
?Art. 58 O número de Deputados será fixado, por lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além dêsse limite, um para cada quinhentos mil habitantes.?
É acrescido ao art. 65 da Constituição o seguinte parágrafo:
?Parágrafo único. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.?
Os parágrafos do art. 67 da Constituição passam a ter a seguinte redação:
?§ 1º Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sôbre matéria financeira.
§ 2º Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados, do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa...
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