EMC 82 de 16/07/2014  - EMENDA CONSTITUCIONAL. INCLUI O PARAGRAFO 10 AO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DISCIPLINAR A SEGURANÇA VIARIA NO AMBITO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS.

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 82

Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 144. .................................................................................

...................................................................................................

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de julho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

  1. Vice-Presidente

    Senador JORGE VIANA

  2. Vice-Presidente

    Deputado FÁBIO FARIA

  3. Vice-Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ

  4. Vice-Presidente

    Deputado MARCIO BITTAR

  5. Secretário

    Senador FLEXA RIBEIRO

  6. Secretário

    Deputado SIMÃO SESSIM

  7. Secretário

    Senadora ANGELA PORTELA

    1. Secretária

    Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

  8. Secretário

    Senador CIRO NOGUEIRA

  9. Secretário

    Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

  10. Secretário

    Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

  11. Secretário

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