RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 86, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado da Bahia a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia para Substituição de 25.719.408 (lft-ba), Venciveis No Inicio de 1991.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA) para a substituição de 25.719.408 (LFT-BA), vencíveis no início de 1991.

Art. 1º

É o Governo do Estado da Bahia autorizado a emitir, mediante registro no Banco Central do Brasil, a quantidade de Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA) estritamente necessária à substituição de 24.719.408 (vinte e quatro milhões, setecentas e dezenove mil, quatrocentas e oito) Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA), que vencem em janeiro e fevereiro de 1991, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros, com vistas ao giro da dívida mobiliária do Estado.

Parágrafo único. A emissão e a colocação dos títulos a que se refere este artigo será efetuada com observância das seguintes condições básicas:

  1. quantidade: a definir no resgate das 24.719.408 Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA);

  2. valor nominal unitário: Cr$1,00 (um cruzeiro) em 6 de novembro de 1990;

  3. modalidade: nominativa-transferível;

  4. prazo de resgate: até 731 dias;

  5. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos do art. 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  6. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  7. colocação: em janeiro e fevereiro de 1991;

  8. vencimento: em 15 de janeiro de 1992 e 15 de fevereiro de 1993;

  9. autorização legislativa: Lei nº 4.828, de...

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