DECRETO Nº 6674, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008. Altera os Decretos 6.539, de 18 de Agosto de 2008, que Estabelece Criterios para o Enquadramento de Projeto de Instalação, de Diversificação Ou Modernização Total, e de Ampliação Ou Modernização Parcial de Empreendimento, para Efeito de Redução do Imposto Sobre a Renda e Adicional, Calculados Com Base No Lucro da Exploração, e 6.047, de 22 de Fevereiro de 2007, que Institui a Politica Nacional de Desenvolvimento Regional - Pndr.

DECRETO Nº 6.674, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera os Decretos nos 6.539, de 18 de agosto de 2008, que estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração, e 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 13 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, no art. 2o da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2o da Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 2o, 3o e 4o do Decreto no 6.539, de 18 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE.” (NR)

“Art. 3o Considera-se projeto de diversificação e de modernização total:

I - projeto de diversificação: o destinado à introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora;

II - projeto de modernização total: o destinado à introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações do produto, visando melhoria no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento.

§ 1o Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1o, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios incidirão sobre a nova capacidade real...

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