DECRETO LEGISLATIVO DO CONGRESSO Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2005. Exclui do Anexo Vi da Lei 11.100/2005 (loa/2005) o Empreendimento Implantação de Nucleos de Esporte Recreativo e de Lazer - Segunda Fase da Implantação do Centro Olimpico de Rio Branco - Estado do Acre, Sob Responsabilidade da Unidade Orçamentaria 51.101.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 6, DE 2005-CN

Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005) o empreendimento IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER - SEGUNDA FASE DA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO OLÍMPICO DE RIO BRANCO - ESTADO DO ACRE, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 51.101.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica excluído do Anexo VI - Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, o empreendimento IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER - SEGUNDA FASE DA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO OLÍMPICO DE RIO BRANCO - ESTADO DO ACRE, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 51.101.

Art. 2º

O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 3º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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