DECRETO LEI Nº 1564, DE 29 DE JULHO DE 1977. Altera Incentivos Fiscais do Imposto Sobre a Renda para Empreendimentos Localizados Nas Areas da Sudam e da Sudene.

Altera incentivos fiscais do imposto sobre a renda para empreendimentos localizados nas áreas da SUDAM e da SUDENE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de julho de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, passam a ter a seguinte redação:

?Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.

§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo nonos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.

§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.

§ 4º - Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento?.

Art. 2º

Os empreendimentos que tenham projeto de modernização, ampliação ou diversificação já em operação na data da publicação deste Decreto-Lei, desde que satisfaçam os demais requisitos, poderão fruir da isenção de que trata o artigo anterior, a partir do exercício seguinte ao ano de emissão de laudo constitutivo pela respectiva agência regional de desenvolvimento, pelo período residual, apurado através da dedução, dos anos de seu efetivo funcionamento, do prazo de 10 (dez) anos estabelecido com a nova redação ditada pelo artigo anterior.

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