MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1639-038, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Pagamento Dos Militares e Dos Servidores Publicos do Poder Executivo Federal, Inclusive Suas Autarquias e Fundações, Bem Como Dos Empregados das Empresas Publicas e das Sociedades de Economia Mista e de Suas Subsidiarias, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.639-38, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei

Art. 1º A partir do mês de março de 1998, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado dentro do mês de competência a partir do dia 25.

§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 3º O pagamento referente ao mês de dezembro será efetuado no período compreendido entre o segundo e o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.

Art. 2º Havendo...

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