DECRETO Nº 75239, DE 16 DE JANEIRO DE 1975. Dispõe Sobre a Inclusão de Empregos Regidos pela Legislação Trabalhista No Plano de Classificação de que Trata a Lei 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.239, DE 16 DE JANEIRO DE 1975.

Dispõe sobre a inclusão de empregos regidos pela legislação trabalhista no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nos artigos 3º , e 7º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º A inclusão, no Plano de Classificação instituído pela Lei número 5.645, de 1970, de empregos regidos pela legislação trabalhista, pertencentes a órgãos da Administração Federal direta e Autarquias federais em que o regime jurídico do respectivo pessoal não seja, por força de determinação legal, exclusivamente o da legislação do trabalho, dependerá da habilitação dos respectivos ocupantes em processo seletivo específico de caráter eliminatório, a ser fixado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

§1º Será dispensado do processo seletivo a que se refere este artigo o empregado que tiver ingressado no emprego, a ser incluído no novo Plano, em virtude de habilitação em concurso público ou prova pública.

§2º O Órgão Central do SIPEC estabelecerá, também, as normas para a classificação dos habilitados no processo seletivo de que trata este artigo, observados os demais critérios indicados no Decreto de estruturação dos Grupos de Categorias Funcionais.

Art. 2º O pessoal abrangido por este Decreto concorrerá a inclusão nas Categorias Funcionais de que for clientela originária, nos vagos previstos na lotação, remanescentes da implantação do Plano de classificação em relação aos ocupantes de cargos sujeitos ao regime estatutário, ou aos ocupantes de empregos permanentes nos órgãos em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja, por força de lei, o da legislação trabalhista.

Art. 3º A inclusão de que trata este Decreto ocorrerá sem alteração do regime jurídico dos empregados, os quais passarão a integrar a Tabela Permanente do respectivo Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.

Art. 4º Os empregados regidos pela legislação trabalhista não poderão concorrer à inclusão nos Grupos Polícia Federal, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Diplomacia, em face do que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 6.185, de 1974.

Art. 5º...

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