DECRETO Nº ., DE 12 DE AGOSTO DE 1993. Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade - Concec, Dispõe Sobre Suas Atribuições e Funcionamento e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 12 DE AGOSTO DE 1993
Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), com a finalidade de cooperar na formulação de estratégias, na implementação de programas e na proposição de medidas, objetivando o aumento da competitividade estrutural brasileira.
Art. 2° O CONCEC será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado dos Transportes;
V - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - Ministro de Estado da Integração Regional;
IX - Ministro de Estado das Comunicações;
X - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Secretário-Executivo do CONCEC;
XV - Presidente do Banco Central do Brasil;
XVI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XVII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVIII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XIX - Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XX - até 280 empresários.
§ 1° Os empresários serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2° O Presidente do CONCEC, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores públicos e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.
§ 3° O Presidente do CONCEC, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4° O CONCEC reunir-se-á ordinariamente a cada 120 dias ou, extraordinariamente, por...
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