LEI ORDINÁRIA Nº 4242, DE 17 DE JULHO DE 1963. Fixa Novos Valores para os Vencimentos Dos Servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; Institui o Emprestimo Compulsorio; Cria o Fundo Nacional de Investimentos, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que a CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolo dos cargos em comissão e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padrões de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo I e II desta lei, mantidos, os valores fixados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para as progressões horizontais.

Art. 2º Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, calculado sôbre a parcela dos proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe fôr correspondente.

§ 1º O disposto neste artigo se estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional.

§ 2º O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

Art. 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sôbre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos.

§ 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.

§ 2º Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.

Art. 4º É concedido aumento aos servidores ocupantes de cargos ou funções extintas, não incluídos no Sistema de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas mesmas bases percentuais estabelecidas por esta lei para o nível da atual tabela de vencimentos de cargos efetivos do funcionalismo civil, cujo valor seja igual ou esteja mais próximo ao dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único. Os abonos percebidos pelos servidores a que se refere êste artigo na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e do artigo 6º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ficam incorporados aos respectivos vencimentos, inclusive para efeito de cálculo do aumento ora concedido.

Art. 5º É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os artigos 6º e 25º, §§ 2º e 3º.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O abono de que trata êste artigo será calculado sôbre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos anteriores... (VETADO).

Art. 6º Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes:

Cr$

Professor Catedrático ..........................................................................

120.000,00

Diplomatas:

Ministro de 1ª Classe ...........................................................................

130.000,00

Ministro de 2ª Classe ...........................................................................

112.500,00

Primeiro Secretário .............................................................................

85.000,00

Segundo Secretário ............................................................................

78.000,00

Terceiro Secretário ..............................................................................

71.000,00

Ministro de 1ª Classe para Assuntos Econômicos ................................

130.000,00

Ministro de 2ª Classe para Assuntos Econômicos ................................

112.500,00

Cônsul Privativo ..................................................................................

85.000,00

Delegado de Polícia ............................................................................

95.000,000

Art. 7º O aumento de que trata esta lei é extensivo, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal do Poder Executivo, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, respeitado o disposto no art. 1º.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.

§ 2º Aplicam-se às Corporações referidas neste artigo as disposições do art. 59 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.

§ 3º Os oficiais ocupantes dos penúltimos e últimos postos (tenente-coronel ou coronel) das Corporações mencionadas neste artigo que façam jus a uma ou mais promoções para a inatividade, de acôrdo com a legislação própria ou especial, terão direito, apenas, aos proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos além do último (coronel).

Art. 8º O aumento concedido por esta lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da administração do antigo Território Federal do Acre, transferido para o atual Estado do Acre por fôrça da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, observado o disposto no art. 1º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.

Art. 9º É concedido aumento, nas mesmas bases percentuais, adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 1º, ao pessoal, em atividade ou não, dos Territórios e das Autarquias Federais, dos serviços portuários administrados pela União sob a forma autárquica, da Rêde Ferroviária Federal S. A. e das ferrovias e outras entidades sob regime especial de administração pela União, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-sòmente, os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. É concedido aumento de 70% (setenta por cento) ao pessoal temporário e de obras sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-sòmente os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 10. Ao pessoal empregado em emprêsas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária é concedido aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um por cento (31%) sôbre os valores fixados no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963.

Parágrafo único. As gratificações de função, de incumbência e especiais, previstas no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963, ficam mantidas nos valores pecuniários resultantes da aplicação do referido decreto, revogado o caráter percentual daquelas vantagens.

Art. 11. Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) é concedido aumento nas mesmas bases percentuais adotadas nas Tabelas constantes do Anexo I desta lei.

Art. 12. Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela do Anexo II desta lei, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

Art. 13. Fica suprimido o pagamento de etapa de desarranchamento para subtenentes, suboficiais e sargentos previsto no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, os quais passarão a ser arranchados nas mesmas condições dos oficiais.

Art. 14. Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o art. 4º da Lei nº 3.826, de 28 de novembro de 1960, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 15. Os vencimentos mensais dos Ministro de Estado são fixados em Cr$380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como os do Prefeito do Distrito Federal, em Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); os do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, em Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros), não se lhes aplicando o disposto na Lei 4.019, de 20 de dezembro de 1961.

§ 1º Observado o disposto na parte final dêste artigo, são fixados os vencimentos mensais:

a) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica, de que trata a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e do Conselho Nacional de Telecomunicações, em Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), sem qualquer acréscimo por comparecimento às sessões;

b) dos Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros);

c) do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros);

d) (VETADO).

e) (VETADO).

§ 2º É concedida, a título de representação, ao Diretor-Geral do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU), a gratificação mensal de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 16. O salário-família, concedido ao servidor da União, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, por dependente.

Parágrafo único. Para efeito da percepção do salário-família é considerada dependente do servidor, civil ou militar, a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva as suas expensas.

Art. 17. Os pagamentos em moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administração direta e indireta, em viagem, missão, estudo ou exercício no interior não sofrerão qualquer acréscimo, em decorrência da aplicação desta lei.

Parágrafo único. As majorações que se...

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