DECRETO Nº 35702, DE 23 DE JUNHO DE 1954. Institui o Conselho Nacional de Administração Dos Emprestimos Rurais Dispõe Sobre a Aplicação das Sobretaxas a que Se Refere a Lei 2.145 29 de Dezembro de 1953, e da Outras Providencias.

decreto nº 35.702, de 23 de junho de 1954.

Institui o Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, dispõe sobre a aplicação das sobretaxas a que se refere a Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

capítulo i Artigos 1 a 3

DO CONSELHO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS RURAIS

Art. 1º

Fica instituído o Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, abreviadamente denominado - CNAER - com o objetivo de orientar, dirigir e fiscalizar a aplicação dos empréstimos agropastoris, previstos nas Leis ns 454, de 9 de junho de 1937, artigo 3º, e 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 9º, § 2º, inciso III.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, diretamente subordinado à Presidência da República, será constituído por representantes dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, da Viação e Obras Públicas e do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito, pelo Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., pelos presidentes do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, da Confederação Rural Brasileira da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, quando instalada e, ainda, por um representante da Sociedade Nacional de Agricultura.

Deliberações:

Parágrafo único. sempre que julgar necessário, o CNAER convocará para participar de suas reuniões quaisquer organizações de caráter nacional, que tenham por objetivo o financiamento ou a supervisão de atividades agrícolas ou pastorais, a cada uma das quais será licito indicar apenas um representante, sem direito de voto.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais, que gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, terá um Presidente e um Diretor Executivo, ambos de livre designação do Presidente da República e com direito de voto, cabendo ao segundo dirigir todos os seus serviços e executar suas deliberações.

§ 1º Em seus impedimentos, o Presidente do CNAER será substituído pelo Diretor Executivo, ou pelo membro que designar, na falta deste.

§ 2º As reuniões do CNAER se realizarão quinzenalmente, salvo convocação extraordinária de seu Presidente cabendo a êste em caso de empate, usar o voto de qualidade.

§ 3º Não são remuneradas as funções dos membros do CNAER, considerando-se, porém, seus serviços como de relevante interêsse nacional.

capítulo ii Artigos 4 a 7

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS RURAIS

Art. 4º

Compete ao Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais:

I - Planejar, sob diretrizes econômicas, os financiamentos das atividades agropastorais do país, tendo como objetivo:

  1. o desenvolvimento e a produtividade das culturas, dentro de um sistema de zoneamento que corresponda às facilidades de depósito, ensilagem, transporte e vendas dos produtos aos mercados consumidores;

  2. a modernização dos métodos da produção agrícola, por meio da cultura a criação intensivas, seleção e multiplicação dos elementos da reprodução vegetal, melhoria de animais e rebanhos rotação das pastagens, erradicação do pragas e epizotias, adubação, correção dos solos, construção de açudagem, poços e irrigação, preparo da terra, mecanização dos trabalhos, incremento de safras diversificadas, transformação dos latifúndios em fazendas mistas e tudo quanto contribua para a fixação do trabalhador rural e sua família, nas atividades do campo;

  3. a recuperação da lavoura nacional, pela restauração do solo, sua preservação e aumento de produtividade, inclusive por meio da formação da pequena propriedade, em terras já cultivadas ou por cultivar.

II - fixar critérios ou de prioridade para a distribuição do crédito à produção rural, inclusive o de caráter fundiário ou de colonização, tendo em vista as necessidades do consumo interno e externo e, ainda, a conveniência econômica e o grau de essêncialidade dos produtos e melhoramento objeto dos empréstimos a que se refere êste Decreto.

III - supervisionar os empréstimos ou financiamentos rurais concedidos por quaisquer estabelecimentos bancários que, nos termos e com as vantagens constantes dêste Decreto, se proponham a efetuar tais operações.

IV - estabelecer, respeitadas as limitações legais e ouvida a Superintendência da Moeda e do Crédito, as taxas de juros dos empréstimos rurais, sob graduação que corresponda, não apenas ao maior ou menor rendimento das explorações financiadas, mas também ao caráter de essencialidade da respectiva produção e, ainda, se for o caso, a necessidade de recuperação de solos exaustos ou em vias de exaustão.

V - entrar em entendimento com o Ministério da Agricultura e os Estados, estes por intermédio de suas Secretarias de Agricultura, ou Diretorias de Fomento Agrícola, para o fim especial de melhor aproveitamento das terras de cultura, mediante aplicação adequada de financiamentos que visem a sua recuperação, modernização ou maior concentração de lavouras de reconhecida rentabilidade econômica e escoamento fácil.

VI - opinar sobre pedidos de instalação de estabelecimentos bancários que mantenham carteira de empréstimos rurais, dando ou não sua aprovação ao regulamento que apresentarem para a concessão dos respectivos créditos.

VII - orientar a criação de bancos, caixas e cooperativas de créditos rurais nos Estados e, em especial, nos Municípios, com o fim precípuo de aplicação dos empréstimos a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

VIII - adotar providências, de acordo com as Autoridades Monetárias do país, para a realização periódica de leilões especiais de divisas, a serem distribuídas entre produtores rurais, cooperativas e fábricas agrícolas com o objetivo de facilitar a importação de bens de produção, reunidos numa só categoria e de exclusiva destinação à lavoura e à pecuária.

IX - Promover o tombamento ou o cadastro geral das propriedades rurais do país, em conexão com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas e as Secretarias de Agricultura ou Diretorias de Fomento Agrícola dos Estados, mediante providências que facilitem o registro dos respectivos proprietários.

X - Estabelecer acordos com a União os Estados, os Municípios e organizações estatais para o fim especial de constituição de ?Missões Rurais?, incumbidas de prestar assistência social e educativa nas fazendas, colônias ou núcleos agrícolas.

XI - Decidir da conveniência e da oportunidade da compra de produtos agropecuários, em geral e de sua armazenagem, transporte e colocação nos mercados.

XII - Autorizar a compra de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprego na lavoura, a que se refere o art. 9º, § 2º, III, da Lei nº 2.145, de 29 de janeiro de 1953.

§ 1º As aquisições previstas nos incisos XI e XII deste artigo serão atribuídos pelo CNAER à Certeira de Créditos Agrícolas e Industrial do Banco do Brasil S.A., à Comissão de Financiamento da Produção ou a outras organizações que sejam consideradas em condições de assumir os encargos da operação.

§ 2º Para a consecução do objetivo previsto no inciso VII deste artigo, o CNAER poderá entrar em entendimentos com bancos, caixas ou cooperativas já existentes, no sentido de sua transformação ou fusão, tudo de modo a preparar a implantação, no país, de uma rede de instituições de crédito rural, distribuída sob critério que atenda ao desenvolvimento da economia regional.

§ 3º Os critérios de distribuição dos financiamentos sob contrôle e supervisão do CNAER deverão observar proporcionalidade que, enquadradas na capacidade econômico-financeira dos bancos financiadores e utilização de sua rede de agências, não ultrapasse o total das aplicações de caráter meramente comercial, efetuadas em cada exercício financeiro.

§ 4º Sempre que, em determinada zona, forem executados, sob orientação do CNAER, planos de incremento e concentração de culturas, a distribuição do crédito deverá ser atendida, sem prejuízo de suas disponibilidades, por todos os estabelecimentos bancários que, sujeitos àquela orientação, aí operarem em empréstimos rurais.

§ 5º Dentre outras atribuições que lhe forem conferidas por instruções do CNAER, caberá às ?Missões Rurais?, previstas no inciso X dêste artigo, promover a construção e manutenção da ?Casa Rural?, com a lotação mínima de um engenheiro-agrônomo, um auxiliar de agronomia, um escriturário e um auxiliar, situada em regiões agropastorais que permitam a prestação de assistência técnica direta aos lavradores e criadores, inclusive suprimento e distribuição de sementes e mudas, orientação de plantio, adubação, colheita, benefício, análise de terras e outros serviços necessários às atividades do campo.

Art. 5º

Para execução dos seus serviços, o Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais poderá instituir Conselhos Regionais de Administração dos Empréstimos Rurais, nos Estados e Territórios.

Parágrafo único. Aos Conselhos Regionais, que serão constituídos, em cada caso pelo número de membros designados pelo CNAER, além de outras atribuições que lhe forem por êste delegados, caberá:

I - Exercer, na sua jurisdição, funções coordenadoras e fiscalizadoras, ligadas aos objetivos e finalidades da competência do CNAER, de acôrdo com decisões ou instruções que forem por este baixadas.

II - Realizar estudos, exames e pesquisas que se tornarem necessárias à fixação de diretrizes gerais ou especiais, por parte do CNAER, para adoção de critérios relativos à aplicação dos empréstimos rurais, em consonância com os princípios estabelecidos nos incisos III, IV e V do art. 4º deste Decreto.

III - Representar o CNAER na execução de quaisquer acordos, convênios ou serviços, dentro de suas respectivas...

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