RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 16, DE 12 DE MARÇO DE 1998. Autoriza o Estado de Sergipe a Elevar Temporariamente o Seu Limite de Endividamento para Contratar Operação de Refinanciamento de Divida Mobiliaria do Estado, Consubstanciada No Contrato de Confissão, Assunção e Refinanciamento de Dividas, Celebrado Com a União em 27 de Novembr...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Sergipe a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliária do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 27 de novembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado de Sergipe autorizado a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para contratar operação de refinanciamento de dívida mobiliaria do Estado, consubstanciada no contrato de confissão, assunção e refinanciamento de dívidas, celebrado com a União em 27 de novembro de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$389.065.547,10 (trezentos e oitenta e nove milhões, sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos), relativos ao valor da dívida mobiliaria e os saldos devedores dos contratos firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF. Deste valor será deduzida a parcela correspondente ao subsídio concedido pela União ao Estado de Sergipe, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, 11 de setembro de 1997, sendo refinanciada apenas R$355.163.152,56 (trezentos e cinqüenta e cinco milhões, cento e sessenta e três mil, cento e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos);

II - encargos:

  1. juros: 6% a.a.(seis por cento ao ano);

  2. atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-Dl;

    III - prazo: trezentos e sessenta prestações mensais e consecutivas;

    IV - garantias: receitas próprias do Estado de Sergipe, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, 11 de setembro de 1996,

    V - condições de...

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