RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 5, DE 21 DE JANEIRO DE 1998. Autoriza a Elevação Temporaria Dos Limites de Endividamento do Estado de Goias para que Possa Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goias - Lftgo, Destinando-se os Recursos Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Com Vencimento No Primeiro Semest...

Faço saber que, o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado de Goiás para que possa emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFTGO, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliaria com vencimento no primeiro semestre de 1998.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado de Goiás autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás LFTGO, cujos recursos serão destinados ao giro das parcelas de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1998.

Art. 2º

A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

  2. modalidade: nominativa-transferível,

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até um mil, quatrocentos e sessenta dias;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real) - SELIC;

  6. características dos títulos a serem substituídas:

    SELIC

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    651461

    15.03.1998

    39.944.080.065

  7. previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

    SELIC

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    16.03.1998

    15.03.2002

    651460

    16.03.1998

  8. forma de colocação: mediante oferta públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 10.908, de 14 de julho de 1989, e 11.069, de 15 de dezembro de 1989, e Decreto nº 3.337, de 12 de janeiro de 1990.

    § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de, três dias de sua realização.

    § 2º O Estado de Goiás encaminhará ao Senado Federal para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentado referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º

O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de...

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