RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 28, DE 29 DE ABRIL DE 1998. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a Elevar Temporariamente os Seus Limites de Endividamento para Contratar e Prestar Contragarantia a Operação de Credito Externo, Com o Aval da União, Junto Ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, No Valor de Us$ ...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a elevar temporariamente os seus limites de endividamento para contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo, com o aval da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$75.810.000,00 (setenta e cinco milhões, oitocentos e dez mil reais), a preços de 31 de julho de 1997, cujos recursos serão destinados à implementação do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul - PNM-RE.
O SENADO FEDERAL
É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar temporariamente o seu limite de endividamento para contratar e prestar contragarantia à operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$75.810.000,00 (setenta e cinco milhões, oitocentos e dez mil reais), a preços de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento do Programa de Restauração e Manutenção das Rodovias Estaduais no Rio Grande do Sul - PNMRE.
É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia à operação de crédito externo de que trata o artigo anterior.
A operação de crédito externo será realizada sob as seguintes condições:
I - mutuário: Estado do Rio Grande do Sul;
II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor pretendido: US$70,000,000.00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$75.810.000,00 (setenta e cinco milhões, oitocentos e dez mil reais), a preços de 31 de julho de 1997;
V - contragarantia: cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, receitas tributárias estabelecias no art. 159, I, a e II, da Constituição Federal, complementadas por receitas próprias do ICMS;
VI - taxa de juros:
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a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da...
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