DECRETO Nº 65974, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969. Dispõe Sobre Enquadramento de Servidores do Ministerio da Saude Amparados Pelo Paragrafo Unico do Artigo 23 da Lei 4.069, de 11 de Junho de 1962, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 65.974, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre enquadramento de servidores do Ministério da Saúde amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis ns 3.780, de 12 de junho de 1960, e 4.126, de 27 de agôsto de 1962, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 16 de junho de 1964, na Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, no Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta da Exposição de Motivos 725, de 11 de dezembro de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores admitidos, até 15 de junho de 1962, para exercer atividades de natureza permanente em diversos órgãos do Ministério da Saúde, abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal (Parte I).

§ 1º Nos quadros numéricos e relação nominal anexos estão incluídos os ex-empregados da extinta Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana (COMISTA) relacionados pela Resolução Especial nº 160, de 19 de junho de 1963, da antiga Comissão de Classificação de cargos (Diário Oficial de 30-7-63), como amparados pelo disposto no artigo 1º do Decreto nº 52.043, de 22 de maio de 1963, e incluídos no Ministério da Saúde por fôrça do que consta do Decreto número 52.588-A, de 30 de setembro de 1963, os quais são considerados definitivamente aproveitados no Quadro de Pessoal - Parte Especial da referida Secretaria de Estado.

§ 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados neste artigo são os fixados no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

§ 3º O enquadramento a que se refere êste artigo vigora, para os efeitos legais, a partir de 15 de junho de 1962, salvo em casos de servidores naturalizados brasileiros após aquela data, ressalvados na relação nominal (Parecer nº 561-H, de 11-9-67, da Consultoria - Geral da República).

Art. 2º Ficam excluídos do enquadramento aprovado pelo Decreto número 63.624, de 14 de novembro de 1968, dois (2) empregos incluídos na classe de Auxiliar de Artífice, A-202.5, ocupados por Sebastião Rabelo e Miguel Lopes da Silva; dois (2) empregos incluídos na classe de Auxiliar, A-501.5, ocupados por Acácio Coutinho Valadares e Alda Maria Costa, um (1) emprêgo incluído na classe de Artífice de Manutenção, A-305.6, ocupado por José Braga; um (1) emprêgo incluído na série de classes de Serviçal, GL-102.5.A, ocupado por Adilson de Almeida; três (3) empregos incluídos na série de classes de Laboratorista, P-1.602.8.A, ocupados por Valdir Valeriano da Silva, Ângela Maria Reis Trinxet e Regina Rodrigues do Passo; dois (2) empregos incluídos na classe de Auxiliar de Laboratório, P-1.603.4, ocupados por Edson Meirelles de Andrade e Eduardo Duarte; três (3)...

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