DECRETO Nº 68690, DE 28 DE MAIO DE 1971. Dispõe Sobre a Alteração do Enquadramento do Pessoal do Ministerio Dos Transportes Abrangido pela Lei 3.967, de 5 de Outubro de 1961.

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DECRETO Nº 68.690, de 28 de maio de 1971.

Dispõe sôbre a alteração do enquadramento do pessoal do Ministério dos Transportes abrangido pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e 3.697, de 5 de outubro de 1961, e o que consta do Processo nº 5.807, de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério dos Transportes, do pessoal abrangido pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, aprovado pelo Decreto nº 63.933, de 30 de dezembro de 1968, publicado no Suplemento ao Diário Oficial da mesma data e alterado pelo de número 65.509, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, registrados nos anexos aprovados pelos citados Decretos.

Art. 2º Fica retificado para P-1202.12.A o código da série de classes de Mestre de Obras, constantes da relação nominal aprovada pelo Decreto nº 63.933, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 3º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 4º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos abrangidos por êste Decreto são os consignados na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores.

Art. 5º A retificação do enquadramento a que se refere o artigo 1º não homologa situações que, em virtude de sindicância, denúncia ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 6º O órgão de pessoal competente expedirá, aos servidores abrangidos por êste Decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1971; 150º da Independência...

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