LEI ORDINÁRIA Nº 7677, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Criação, Pelo Poder Executivo, de Entidade Destinada a Promover o Desenvolvimento da Tecnologia Mineral e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.677, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinada a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa jurídica, na forma de Instituto associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que poderão participar órgãos e entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, e empresas e organismos privados, destinado a promover o desenvolvimento da tecnologia mineral e sua assimilação pela indústria nacional, mediante o exercício, dentre outras, das seguintes atividades:

  1. realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;

  2. planejamento e montagem de instalações-piloto e laboratórios para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia mineral;

  3. prestação de serviços e de assistência técnica às atividades de mineração de entidades públicas e privadas;

  4. estímulo ao desenvolvimento e capacitação de recursos humanos qualificados para o setor;

  5. colaboração com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação e execução da política nacional de tecnologia mineral.

Art. 2º

O patrimônio do CETEM será constituído:

  1. pelos bens e instalações atualmente utilizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia, e pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais - CPRM em atividades relacionadas com a tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e cujo arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão de que trata o art. 5º desta Lei;

  2. pelos bens que lhe forem doados e os que vier a adquirir.

Art. 3º

Constituirão receita do CETEM:

  1. recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia;

  2. contribuições de seus participantes;

  3. recursos provenientes da prestação de serviços;

  4. receitas de aplicação do patrimônio;

  5. doações, subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.

Art. 4º

O CETEM não...

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