DECRETO Nº 97455, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Dispõe Sobre a Extinção e Dissolução de Entidades da Administração Federal, Sobre a Alienação de Participação Acionaria da União Nas Empresas que Menciona e da Outras Providencias.

DECRETO N° 97.455, DE 15 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Federal, sobre a alienação de participação acionária da União nas empresas que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam dissolvidas as seguintes empresas:

I - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura;

II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, empresa Pública vinculada ao Ministério dos Transportes;

III - Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT), empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, empresa Pública vinculada ao Ministério do Interior, em caso de não aceitação expressa, pelo Município de Barcarena, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, da doação sem encargos das ações representativas da participação da União no capital da sociedade.

Art. 2°

Serão alienadas, total ou parcialmente, as ações representativas da participação da União no capital, das seguintes sociedades:

I - Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

II - Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

III - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. - SNBP, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

IV - Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos Transportes;

V - Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, empresa estatal vinculada ao Ministério do Interior;

VI - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único. Caso no ocorra a alienação prevista neste artigo, no prazo de 90 dias, ficarão as referidas sociedades...

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