LEI ORDINÁRIA Nº 8864, DE 28 DE MARÇO DE 1994. Estabelece Normas para as Microempresas - Me, e Empresas de Pequeno Porte - Epp, Relativas Ao Tratamento Diferenciado e Simplificado, Nos Campos Administrativo, Fiscal, Previdenciario, Trabalhista, Crediticio e de Desenvolvimento Empresarial (artigo 179 da Constituição Federal).

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LEI N° 8.864, DE 28 DE MARÇO DE 1994

Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

Do Tratamento Jurídico Diferenciado

Art. 1°

Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, trabalhista, previdenciário e creditício, na conformidade do disposto nesta lei.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 2°

Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

§ 1° O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será calculado, considerando-se o somatório das receitas brutas mensais divididas pelos valores das Unidades Fiscais de Referência - UFIR vigentes nos respectivos meses.

§ 2° No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 3° O enquadramento da firma individual ou da pessoa jurídica em microempresa ou em empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4° (VETADO).

Art. 3°

(VETADO).

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

Do Registro Especial e Enquadramento

Art. 4°

A pessoa jurídica ou a firma individual que, antes da promulgação desta lei, preencher os requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, comunicará esta situação ao órgão competente, para fim de registro especial, na forma prevista neste capítulo.

Art. 5°

Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I - o nome e demais dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - a indicação do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos, constitutivos da sociedade;

III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no § 4° do art. 2° desta lei, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 3° desta lei.

Parágrafo único. O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será feito em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 6°

Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte", ou "EPP".

Parágrafo único. E privativo de microempresa de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.

Art. 7°

O órgão incumbido de registrar as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme o disposto neste capítulo, comunicará esses registros aos órgãos fiscalizadores da Administração Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. Feita a comunicação, os órgãos fiscalizadores procederão à imediata inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus registros.

CAPÍTULO IV Artigos 8 e 9

Do Desenquadramento e Reenquadramento

Art. 8°

O desenquadramento de microempresa e o de empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2° desta lei.

§ 1° (VETADO).

§ 2° Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta à condição de empresa excluída do regime desta lei.

Art. 9°

A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa e a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte comunicarão esse fato ao órgão de registro especial (Capítulo III), no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o órgão competente providenciará para que dela tomem conhecimento os demais órgãos interessados nas órbitas federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO V Artigos 10 a 14

Do Regime Tributário e Fiscal

Art. 10 (VETADO).
Art. 11 A escrituração da microempresa e da empresa de pequeno porte será simplificada, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na regulamentação desta lei.
Art. 12 A microempresa e a empresa de pequeno porte não estão isentas do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por elas retidos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa as empresas nele referidas da guarda dos documentos relativos às compras, vendas e serviços que realizarem.

Art. 13 Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte obedecerão a modelos simplificados, aprovados em regulamento, que servirão para todos os fins previstos na legislação tributária

Parágrafo único. Até o último dia útil do mês do ano-calendário seguinte será entregue a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo simplificado, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 14 O cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de pequeno...

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