MEDIDA PROVISÓRIA Nº 328, DE 25 DE JUNHO DE 1993. Define o Plano de Equivalencia Salarial para Reajuste das Mensalidades de Financiamentos para Aquisição de Casa Propria No Ambito do Sistema Financeiro da Habitação, e da Outras Providencias.

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Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Plano de Equivalência Salarial (PES), de que trata esta medida provisória, estabelecerão o percentual máximo da renda do mutuário destinado ao pagamento das mensalidades.

Parágrafo único. O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a 35%.

Art. 2°

O cálculo da mensalidade inicial do financiamento, inclusive o cômputo dos juros, do seguro, do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e das demais taxas, observará as normas vigentes para as operações do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3°

O reajuste das mensalidades terá por base os índices de atualização dos depósitos de poupança, mas a aplicação destes índices não poderá resultar em percentual superior ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário estabelecido no contrato.

§ 1° Sempre que o valor da mensalidade resultar em comprometimento da renda do mutuário em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato, a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do cálculo para restabelecer o referido percentual máximo.

§ 2° As diferenças apuradas nas revisões serão atualizadas com base nos índices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensadas nas mensalidades subseqüentes.

§ 3° Não se aplica o disposto no § 1° às situações de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar, em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes.

§ 4° Nas situações de que trata o parágrafo anterior, fica assegurado ao mutuário o direito de renegociar o saldo devedor, visando restabelecer o percentual máximo estabelecido no contrato.

§ 5° Ao mutuário que tenha requerido à instituição financiadora a revisão das mensalidades, com a necessária juntada das comprovações das variações salariais, não será imputada qualquer penalidade após decorridos sessenta...

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