DECRETO Nº 28033, DE 24 DE ABRIL DE 1950. Autoriza o Cidadão Brasileiro Ernestino Dinali Lavrar Calcario No Municipio de Lavras, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 28.033, DE 24 DE ABRIL DE 1950.

Autoriza o cidadãos brasileiro Ernesto Dinali a lavrar calcário no Município de Lavras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Dinali a lavrar calcário numa área de dois hectares e dez ares (2,10 ha), situada no lugar denominado Cafesal, Distrito de Ijaci do Município de Lavras no Estado de Minas Gerais, delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e sessenta e quatro metros (564m) rumo setenta e dois graus sudeste (72º SE) magnético do ponto em que a rodovia Lavras-Ijaci atravessa o córrego Pintada e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte metros (120m), setenta e dois graus sudeste (72º SE) cento e setenta e cinco metros (175m), dezoito graus nordeste (18º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º

se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavras, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A...

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